sábado, 3 de maio de 2008

DIREITO-CONCEITUAÇÃO-(3)

DIREITO-CONCEITUAÇÃO-(3)

Acróstico-filosófico- histórico

Por Sílvia Araújo Motta

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22:

D-Direito para Hans Kelsen (1881-1973.) É o mais

I-Importante jurista austríaco do século XX.

R-Responde ao “Direito como uma ordem de coação”

E-E a Constituição cria uma hierarquia das fontes do direito;

I-Indica a “pirâmide normativa superior.

T-Todas as normas jurídicas são obrigatórias,

O-O destino contra a vontade emprega a força física.

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23:

D-Direito para Yevgeniy PACHUKANIS(1891-1937)

I-Importante JURISTA SOVIÉTICO,

R-Reconhecido seguidor da teoria Marxista

E-Escreveu “Teoria Geral do Direito e Marxismo”

I-Inspirou-se na revolução socialista que

T-Talvez poderia acabar com o capitalismo e com

O-O Direito para que os homens sejam livres e iguais.

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24:

D-Direito para o alemão ROBERT ALEXY (1945)

I-ImportanteProf.de Filosofia do Direito

R-Revela sua influência na Escola Moralista do Direito

E-E considera que o Direito está vinculado

I-Intimamentem aos preceitos morais vigentes da sociedade:

T-“Toda norma jurídica deve ser razoável e adequada.”

O-O Direito possui uma dimensão real e outra ideal de justiça.

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25:

D-Direito segundo Eros Robert Gran,

I-Importante Prof. de Direito da Univ. de S. Paulo(1940)

R-Revela seu objetivo de construir a “doutrina real do Direito”

E-Escreveu a obra “O Direito Posto e Direito Pressuposto.”

I-Insuficiente e contraditória considera a visão positivista

T-Também não aceita a visão moralista do Direito.

O-O Direito posto constitui um instrumento para o sistema econômico.

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26:

D-Direito é um conceito complexo,

I-Instigante, pois é rico em detalhes.

R-Reflexões diversas levam às visões diferente

E-Entre vários autores vemos pontos comuns.

I-Importante é fazer as comparações,

T-Tirar dúvidas e chegar às conclusões.

O-O Direito é a “semente da ciência do Direito.”

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27:

D-Dizemos que IED tem natureza pedagógica!

I-INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

R-Recebe e orienta sobre a Ciência Jurídica.

E-É um sistema de conhecimentos, que passa

I-Informações de múltiplas fontes,

T-Termos de linguagem e de método,

O-Organização na História da Cultura.

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Belo Horizonte, 3 de abril de 2008.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.(...)

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