sábado, 3 de maio de 2008

MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA-SOCIOLOGIA

MANIFESTO DO PARTIDO COMUNISTA-SOCIOLOGIA


Acróstico sociológico Nº 1795

Por Sílvia Araújo Motta

M-Marx e Engels caracterizam as “lutas de classes”

A-As responsáveis pelos antagonismos históricos

N-Nas duas classes sociais: burgueses e proletariado,

I-Indicadores classificados, opressores e oprimidos.

F-Formação e crescimento do Capital com base na mais valia

E-É condição vital para o domínio da classe burguesa...

S-Sem dúvida, no modelo de produção capitalista entre

T-Todas as classes, verdadeiramente revolucionário é

O-O proletariado, um movimento da maioria em favor da maioria.

-

D-Divisão do Trabalho está condicionada ao poder burguês,

O-O Capital não é força pessoal, é uma força social.

-

P-“Princípios básicos de Marx: Mercadoria, Capital

A-A Lei de mais valia, ideologia, classes sociais,

R-Revolução, conflito, liberdade e mudança social

T-Tem posição metodológica baseada na dialética.

I-Insiste no caráter ativo, pragmático e indispensável

D-Do indivíduo para solucionar estrutruras sociais.”

O-O Homem é um ser racional e de necessidade.

-

C-Comunistas combatem a ordem social e política vigente,

O-Objetivos imediatos e interesses da classe operária;

M-Movimentos põem em primeiro lugar a propriedade como

U-Uma “abolição” fundamental na sociedade burguesa.

N-Na verdade trabalham pela união, igualdade e entendimento

I-Indispensáveis aos partidos democratas de todos os países.

S-Socialismo reacionário consagrou o despeito da aristocracia.

T-Toda luta de classes impulsiona o “motor da história:”

A-A classe explorada é o mais potente agente da mudança social,cultural e econômica.

Belo Horizonte, 8 de abril de 2008.

(*)Tema da Aula Magna ministrada por Doutor Lúcio Alves Barros/Professor/Sociólogo/Curso de Direito/FAMIG.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948:(...)

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Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

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Artigo XXVI

Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

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